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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2003.70.00.080975-8/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBGTE : LABORATORIO DE PARASITOLOGIA E ANALISES CLINICAS S/C – PARANALISE
ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
INTERESSADO : SERVICO SOCIAL DO COM/- SESC
ADVOGADO : Luciane Lovato Faraco e outros
INTERESSADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COML/ – SENAC
ADVOGADO : Willian Ozorio e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.