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00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.039674-8/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : HENRY WOLFF
ADVOGADO : Fabio Stefani e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES . VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ART. 37,
X, DA CF. REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE OMISSÃO LEGISLATIVA DESDE A EDIÇÃO DA EC N.º 19/98 ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º
10.331/01.
Embargos infringentes conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Carlos de
Castro Lugon e Edgard Antônio Lippmann Júnior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.