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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.04.01.134446-5/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Ercio Weimer Klein e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA (FIPS). JORNADA
PRÉ-ASSINALADA. ART. 74, § 2º, DA CLT.
1. A hermenêutica não deve ser pautada tão-somente na observância literal de requisitos constantes de regras, mas há de atentar para
a utilidade da lei, observadas as conseqüências de sua aplicação no universo da realidade.
2. As Folhas Individuais de Presença – FIPs, apesar de não conterem discriminativo diário dos horários, consignam o período normal
de trabalho com os respectivos intervalos, trazendo campo diário para anotação de horas extras realizadas.
3. A regra trabalhista firmada no artigo 74, § 2º, da CLT visa garantir ao trabalhador o pagamento de todas as horas extras
trabalhadas, registrando ele mesmo os horários de entrada e saída, garantia esta que não restou violada, porquanto os funcionários
continuam consignando o período extra em que trabalham diariamente.
4. Acordo coletivo firmado entre o banco e a CONTEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito,
acatou a folha individual de presença. A cláusula referente às anotações de horário foi devidamente homologada por decisão
proferida no dissídio coletivo nº RO DC 43/88-1, reconhecendo a sua consonância com o artigo 74, §2º, da CLT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
