—————————————————————-
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.16.000533-8/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : NELCI KAFER
ADVOGADO : Ivete Garcia de Andrade
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA VF E JEF DE TOLEDO/PR
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural bóia-fria a partir do primeiro requerimento administrativo protocolizado,
quando, já naquela data, estava satisfeito o requisito etário e comprovado o tempo de serviço durante o período aquisitivo do direito
ao benefício, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
A correção monetária das parcelas vencidas, em demandas previdenciárias, é feita pelo IGP-DI, conforme o artigo 10 da Lei nº
9.711, de 1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da
parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
