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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.040858-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DAVID ANTONIO DE NES
ADVOGADO : Adriana Vier Balbinot e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONVERSÃO.
Comprovado o ercício de atividade profissional considerada especial nos decretos regulamentadores, deve ser reconhecida a
especialidade do período e o respectivo tempo, convertido para comum
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTIGAS E
REGRAS PERMANENTES. EC Nº 20, DE 1998.
O segurado que completar 35 anos de serviço até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e 37 anos de contribuição até a
data do requerimento administrativo, tem direito à aposentadoria, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação
das regras anteriores ou das regras posteriores à EC n° 20, de 1998.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui somente as prestações vencidas até a data da prolação da sentença de
procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; e determinar o cumprimento imediato
do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
