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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.017419-3/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LUIZA TEREZA DE ANDRADE
ADVOGADO : Fabiano Canella e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARARANGUA/SC
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
O ATUAL TRABALHO. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL PARA OUTRA ATIVIDADE. LIMITAÇÕES PESSOAIS OU
SOCIAIS.
É devida a aposentadoria por invalidez, e não o auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e
definitiva para o atual trabalho, e se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, por força das limitações pessoais ou
sociais da segurada.
MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. Tem direito o segurado ao benefício, a partir do
ajuizamento da demanda, quando a perícia não pôde estabelecer a data do início da incapacidade para o trabalho.
CUSTAS JUDICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
Nas ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual de Santa Catarina, as custas processuais são devidas pela metade, a teor do
disposto no parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar 156, de 15-05-1997, com a nova redação dada pela Lei
Complementar 161, de 23-12-1997, ambas desse Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato
do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.