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00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.048872-9/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : ELIO JOSE KAPPLER
ADVOGADO : Angelo Arruda e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.212-221
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Incorre em omissão o acórdão que dei de apreciar, em sede de remessa oficial e de apelação, a integralidade do tempo de serviço
rural reconhecido pela sentença, nele incluído o período que o juízo “a quo” entendeu incontroverso.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. REGRAS ANTIGAS E REGRAS PERMANENTES. VIGÊNCIA
DA LEI 9.876, DE 1999.
Tendo o segurado completado mais de 35 anos de serviço antes da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, tem direito a aposentadoria por
tempo de serviço integral, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação das regras anteriores ou das regras
posteriores à EC n° 20, de 1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.