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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028512-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MOVELINI IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. NULIDADE DA CDA.
1. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer
receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do
conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei
ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.
2. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
3. Por ser ilegítima a exigibilidade do PIS e da COFINS nos moldes da alteração promovida pela Lei nº 9.718/98 com relação à
ampliação da base de cálculo destas contribuições, com reflexos diretos nas CDAs, gerando mácula insanável na sua substância
(fundamento legal e mensuração da cártula), as cártulas eutivas falecem certeza e liquidez, tornando nula a eução.
4. Novas CDAs devem ser expedidas, naturalmente, precedidas dos atos administrativos necessários à implementação para a
adequação ao decidido pela Corte Constitucional, até em razão da obrigação tributária ser ex lege, só cobrada nos restritos limites da
lei, no aspecto quantitativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
