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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024449-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : INDUSCAR IND/ DE CARROCARIAS S/A
ADVOGADO : Cacius Alberto Schuh e outro
AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO AOS FIXADOS NA EXECUÇÃO DE MANEIRA PROVISÓRIA. INCLUSÃO EM
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA.
1. Os honorários fios provisoriamente na eução são eluídos quando do julgamento de eventuais embargos opostos, pois
arbitrados tão-somente para o caso de pronto pagamento – quando não contestada a ação.
2. Na hipótese, não há negar que, quando da formulação do pedido de parcelamento, e da concessão deste, já haviam transitado em
julgado os embargos à eução em que foi condenada a empresa ao pagamento de honorários. Desta forma, forçoso reconhecer que
os valores relativos aos honorários advocatícios incluídos no parcelamento não se referem a outra coisa que não os honorários
fios na ação de embargos, que remuneram o trabalho dos procuradores da eqüente não só nesta ação como também na própria
ação eutiva, substituindo, por isso, aqueles eventualmente fios no bojo da eução. Não há como acolher, portanto, a
alegação da eqüente no sentido de que os valores ora em cobrança não foram incluídos no aludido parcelamento.
3. Sequer se poderia argumentar ter remanescido a multa processual prevista no art. 475-J do CPC, pois, da data em que intimada a
pagar o débito, não decorreram mais de 15 dias até a formalização do parcelamento, pelo pagamento da primeira parcela.
4. Assim, ante a inclusão da totalidade dos débitos buscados na presente eução no parcelamento, impõe-se a suspensão do feito,
na forma do art. 792 do CPC, aguardando que se tenha termo o parcelamento realizado – quando será julgada extinta, nos termos do
art. 794, I, do Código – ou, caso este venha a ser descumprido, tenha prosseguimento em direção à satisfação do crédito perseguido,
inclusive com eventual inclusão da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.
5. Quanto ao imóvel penhorado, considerando que a constrição se deu em momento posterior à formalização do parcelamento, ou
seja, quando não poderiam ser realizados quaisquer atos eutórios, deve ser levantada a penhora incidente sobre o bem.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.