—————————————————————-
00014 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.057229-3/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : FRANCISCO VIDAL DE MIRANDA e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. REAJUSTE. SERVIDORES PÚBLICOS. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. MORA
LEGISLATIVA.
O recurso merece provimento, tendo em vista as reiteradas e uníssonas manifestações do STF no sentido de que, se ao Judiciário não
é dado estipular prazo para que o Poder Eutivo encaminhe lei de reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da
União, porque de sua elusiva iniciativa, não pode, igualmente, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais ou
patrimoniais decorrentes da mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.