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RECURSO ESPECIAL Nº 965.633 – PR (2007/0153576-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTRO
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : RUBEM IRINEU DIETRICH
ADVOGADO : LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE EXAME DE MÉRITO.
1. Não se conhece de recurso especial interposto quando ainda não
eurida a instância ordinária, ante a existência de embargos infringentes
pendentes de julgamento. Inteligência da Súmula
281/ STF.
2. A Lei nº 10.352/01, ao alterar a redação do artigo 530 do Código
de Processo Civil, restringiu o cabimento dos embargos infringentes
às hipóteses em que houver reforma de sentença de mérito por acórdão
não unânime em apelação ou de julgamento de procedência de
pedido formulado em ação rescisória por acórdão não unânime.
3. Recursos especiais não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conheceu dos recursos nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).