—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 763.889 – RS (2005/0108879-2)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS
DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISERF/
RS
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL E OUTRO(
S)
INTERES. : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FNS
PROCURADOR : ANTÔNIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRÃO
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL –
SINDICATO – LEGITIMIDADE – AUTORIZAÇÃO – DESNECESSIDADE
– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GRATIFICAÇÃO
DA ATIVIDADE EXECUTIVA – FOLHA DE SALÁRIO –
DESCONTO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONSTATADA A SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA – ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 –
LISTA DOS BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS
– REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA
SÚMULA 7/STJ.
1. No que toca à legitimidade do sindicato para representar seus
filiados em juízo, como acontece com o agravado, assinala-se que é
pacífico o entendimento desta eg Corte no sentido de que os sindicatos
têm legitimidade para, na condição de substituto processual,
ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente
de autorização expressa destes. (REsp 371.295/MG,
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em
6.12.2005, DJ 13.2.2006, p. 722).
2. Este Tribunal tem posicionamento definido no sentido de ser incabível
a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias mediante
desconto em folha salarial, entendimento que se ajusta à hipótese
discutida nos autos.
3. Falta razão à recorrente quando alega violação do art. 21, do CPC,
porquanto não tenha ocorrido sucumbência recíproca in casu. O acórdão
recorrido não conheceu do apelo da recorrente, tendo dado provimento
apenas à apelação do recorrido. Assim, houve somente sucumbência
da recorrente, não atraindo a incidência do art. 21, do
CPC.
4. No concernente à suposta violação do art 2º-A, parágrafo único, da
Lei n. 9.494/97, arrimada na alegação de ausência da lista do beneficiários
com seus respectivos endereços a instruir a demanda, temse
pela impossibilidade de análise da questão na via especial, uma vez
que, para tanto, mister seria o revolvimento do conjunto de provas
constante dos autos, o que é vedado pela súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
