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00123 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.71.00.039408-5/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : JANINE VOGES PORTO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REMESSA OFICIAL. VALOR
DA CAUAS INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do que dispõe o § 2º do art. 475, não caberá remessa oficial sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de
valor certo não edente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Na hipótese de sentença sem eficácia condenatória, o parâmetro a ser seguido para a aplicação do dispositivo legal em comento deve
ser o valor da causa.
No caso dos autos, à causa foi atribuído o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos,
sendo indevida, desse modo, a remessa oficial.
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
