TRF4

TRF4, 00106 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.000127-7/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007

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00106 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.000127-7/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : SEBASTIAO SUNTAK

ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS

PROCESSUAIS.

1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, e mantendo-se o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários

mínimos, é aplicável à espécie a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei 10.352/01, que epciona as

hipóteses em que cabível o reeme necessário.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

3. A dimensão da propriedade não descaracteriza, por si só, o trabalho agrícola em regime de economia familiar, porquanto deve ser

analisado o conjunto probatório constante dos autos.

4. Não demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes

agressivos, bem como em face da limitação do enquadramento por categoria profissional a 28-4-1995, não resta demonstrada a

especialidade das atividades desenvolvidas após esta data.

5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,

aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.

6. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel

legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.

7. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição

do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.

8. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

9. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

10. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.

11. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

12. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

13. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Paraná, aplica-se a Súmula 178 do STJ, devendo as custas

processuais a cargo do INSS serem pagas por inteiro.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00106 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.000127-7/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00106-apelacao-civel-no-2005-70-15-000127-7-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024