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00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005277-9/PR
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SARA REGINA DE PAIVA JULIO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA.
1. Demonstrada a filiação da menor de 21 anos, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º,
da Lei 8.213/91.
2. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova
material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
3. O ercício da atividade rural dos óias-frias e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que
idônea e capaz de firmar convicção do julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios.
4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
