TRF4

TRF4, 00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.068753-3/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 10/26/2007

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00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.068753-3/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : ANTONIO DOS SANTOS

ADVOGADO : Marlene Aparecida Kascharowski

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL

CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.

CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, não se tratando de inobservância do preceito contido no art.

7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, o qual tem por finalidade evitar o labor infantil, mas não pode servir de restrição aos

direitos previdenciários (Resp nº 447.105/PR, STJ, 5ª Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJU, seção I, de 02-08-2004, p. 486).

3. A atividade rural ercida em período anterior à Lei nº 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de

serviço, independente do recolhimento de contribuições.

4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de

Previdência Social.

5. Somando-se o tempo rural e especial ora reconhecidos com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS,

verifica-se que a parte autora implementou os requisitos tanto para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras

antigas (até a EC 20/98) como para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permamentes, com a aplicação do fator

previdenciário. Assim, possuiria direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa. Contudo, à

míngua de recurso nesse tocante, deve ser mantida a decisão monocrática que condenou o INSS a conceder o benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, aplicando-se o fator previdenciário.

6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.

7. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

8. No foro federal, a Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de

04-07-1996.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso
adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.068753-3/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00050-apelacao-civel-no-2002-70-00-068753-3-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024