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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.02.001808-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : RUBEM TSCHINKEL e outro
ADVOGADO : Marcos Ernani Senger e outro
EMBARGADO : JORGE ALTONIR DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : Marcos Ernani Senger
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. MANTENÇA DO VOTO VENCEDOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENTRE VIATURA
DA POLÍCIA FEDERAL E VEÍCULO DE CARGA. CULPA RECÍPROCA DOS ENVOLVIDOS.
Correto o posicionamento adotado no voto condutor, sobre estar caracterizada a culpabilidade de ambos os envolvidos no acidente, o
motorista do caminhão por não ter verificado o outro veículo ultrapassando e da viatura da PF pela maneira açodada e sem as
cautelas necessárias, especialmente quanto à velocidade imprimida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
