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00126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.013660-3/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : JOAO PEDRO DIAS
ADVOGADO : Pedro Luiz Nunes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO PELO INSS. TEMPO RURAL. REAVALIAÇÃO DA PROVA PELO INSS. INVIABILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de procedimento específico, com observância do
contraditório e da ampla defesa.
2. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou
ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
3. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício previdenciária com base em simples reavaliação de processo
administrativo perfeito e acabado. Com efeito, não havendo prova de ilegalidade no deferimento do benefício, não é dado à
Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à concessão, porquanto caracterizada em tal situação
preclusão das vias de impugnação interna (“coisa julgada administrativa”).
4. Caracterizada a ocorrência de mera reavaliação da situação, inviável o cancelamento do benefício.
5. Hipótese, ademais, na qual produzida pelo segurado prova no sentido de que o deferimento do benefício foi correto, pois
desempenhou atividade rural no período controverso, tendo sido correto o deferimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.