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00117 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.055017-0/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : VITOR POLIDO
ADVOGADO : Frederico Azambuja Patino Cruzatti
: Clovis Felipe Fernandes
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE TOLEDO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em data anterior a 16/12/98
(EC 20/98).
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas, no entanto, as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.