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00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.037858-1/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CECILIA TRINDADE BRUSKE
ADVOGADO : Zeidan Marcelo Faraj
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO
NO JULGADO.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Comprovada a existência da união estável, a dependência do companheiro é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91).
Faz jus à percepção de pensão por morte a companheira se demonstrada a união estável com o instituidor, mediante início de prova
material corroborado pela prova testemunhal.
Reformada a sentença para alterar o termo inicial do benefício da data do óbito para a data do requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros de mora são considerados implícitos no pedido, uma vez que decorrentes de lei, motivo pelo qual o
Tribunal pode suprir a omissão da sentença neste ponto, sem que se configure reformatio in pejus.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI, desde a data dos vencimentos de cada uma, em
consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ.
Os juros de mora são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença no tocante à correção monetária e aos juros
moratórios e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
