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00084 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001008-6/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARILDA SA
ADVOGADO : Carlos Santos Maria
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Faz jus à percepção de pensão por morte a companheira se demonstrada a união estável com o ex-segurado mediante início de prova
material corroborado pela testemunhal.
Comprovada a união estável entre o de cujus e a autora, é de ser mantida a sentença, concedendo a pensão por morte às autoras,
desde o trânsito em julgado da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
