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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.005326-6/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : JOSE MARIO ESTEVAO
ADVOGADO : Antonio Saonetti
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS ECS NºS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
DEFERIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Limitada a renda mensal, quando do deferimento do benefício, ao teto então vigente, e devidamente reajustada nos termos da
legislação previdenciária, inexiste direito adquirido à reposição automática da renda mensal por força dos novos tetos das Ecs nºs
20/98 e 41/03, porquanto incabível que o segurado siga calculando, após o deferimento do benefício, qual seria sua renda mensal
caso esta não houvesse sido tolhida pelo valor-teto e busque, quando das majorações deste, a implantação de novos valores a título
de salário-de-benefício, em claro descumprimento às regras de reajuste legalmente impostas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.