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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.044538-3/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : ELISABETHA GRATSCH BONESS
ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE.
Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 416827 e nº 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de
acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a
majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.