TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.000798-0/PR, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.000798-0/PR

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : N B PRODUTOS PROMOCIONAIS ROUPAS LTDA-ME

ADVOGADO : Amaro Donisete Nogueira

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.

PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A eção de pré-eutividade, nos eutivos fiscais, é admitida como meio de defesa, relativamente a matérias possíveis de ser

visualizadas de plano pelo Juiz da causa, capazes de inviabilizar a eução. 2. Nos casos em que o contribuinte comunica a

existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser

inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 3. Considerando-se

constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada (ou da data da vencimento, quando posterior), não há

mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineada no artigo 174, do CTN. 4. As normas dos

artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou concorrente. 5. Decorridos mais de cinco anos entre a data da

entrega da declaração e o comparecimento da Eutada aos autos, está configurada a prescrição, não cabendo invocar a Súmula nº

106 do STJ, pois não houve demora do Judiciário no cumprimento dos atos do processo. 6. Mesmo aplicando o prazo de suspensão

da prescrição por 180 dias, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, ainda assim estaria configurada a prescrição.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.000798-0/PR, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2005-70-15-000798-0-pr-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024