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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030291-6/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE : SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
AGRAVADO : DICLEI GORETI POSSATI
ADVOGADO : Leticia Demetrio
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. BACEN JUD. MEDIDA
EXCEPCIONAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA VIA EXTRAJUDICIAL.
1. Admite-se, epcionalmente, a quebra do sigilo fiscal ou bancário do eutado para que a Fazenda Pública obtenha informações
sobre a existência de bens do devedor inadimplente. Para tanto, faz-se necessário que a Fazenda credora tenha esgotado os meios de
obtenção de dados acerca do patrimônio do devedor pela via extrajudicial e que tais diligências tenham restado inúteis.
2. Na hipótese dos autos, não houve eurimento das diligências cabíveis na via extrajudicial para fins de localização de bens em
nome do devedor..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.
