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RECURSO ESPECIAL Nº 969.753 – SP (2007/0157510-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZARO DE LORENZI CANCELLIER
E OUTRO(S)
RECORRIDO : RENAN PEDROSO JACOMASSI
ADVOGADO : LUÍS ROBERTO BUELONI S FERREIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO
POR INICIATIVA DO EMPREGADOR . INDENIZAÇÃO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. As verbas auferidas por ocasião de rescisão de contrato de trabalho
a título de “indenização especial” (gratificações, gratificações por
liberalidade e por tempo de serviço) são passíveis da incidência de
imposto de renda.
2. Provido o recurso especial, em princípio, invertem-se os ônus
sucumbenciais.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).