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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 638.698 – RN
(2004/0008898-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : FLÁVIA MACIEL MALHEIROS E ROCHA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANTÔNIO DE PÁDUA VALE
ADVOGADO : ÍRIS DE CARVALHO MEDEIROS E OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
NOS LIMITES DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS PELA PARTE.
1. As disposições do art. 505 do Código de Processo Civil conferem
à parte condicionar o conhecimento de seu recurso às questões que
lhe interessem ver reformadas. Isso também se aplica aos recursos
especiais.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).