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00020 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.028803-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : ERICSUL COM/ E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA/
ADVOGADO : Fernando Negreiros Lagranha
: Marcelo Domingues de Freitas e Castro e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROVA PERICIAL. JUÍZO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, “de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.”
Assim, cuidando-se de matéria que dispensa conhecimento técnico ou científico, pode o juiz indeferir a perícia contábil requerida,
não havendo falar, por isso, em cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
