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00010 AGRAVO EM AC Nº 2006.71.07.006061-2/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : CARDIOCLINICA CAXIAS LTDA/
ADVOGADO : Alessandro Terres Corleta e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N° 9.249/95. ARTS. 15, §1°, III, ALÍNEA A, E 20. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu de forma unânime que “serviços hospitalares”, para fins dos
arts. 15, § 1º, inciso III, “a”, e 20 da Lei n.º 9.249/95, são os serviços de assistência à saúde prestados em ambientes que possuam
estrutura física, pessoal e equipamentos condizentes com um complexo hospitalar.
Dessa forma, não demonstrando possuir infra-estrutura própria que justifique o tratamento tributário, bem como aferir que os
serviços prestados pela impetrante são de natureza hospitalar, não há falar em aplicação das alíquotas diferenciadas para o IRPJ e
CSLL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.