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00050 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026512-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : AIRTON DOS SANTOS MELO e outros
ADVOGADO : Gilberto de Miranda Aquino e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR. ELETROBRÁS. CESSÃO DE CRÉDITO.
1. A lei processual civil brasileira prevê duas modalidades de assistência: a simples (art. 50 do CPC) e a litisconsorcial (art. 54 do
CPC). O que distingue uma da outra é a intensidade com que a futura sentença atuará na esfera jurídica do assistente, bem como a
parte com a qual esse terceiro poderá estar juridicamente vinculado.
2. Na assistência litisconsorcial, o vínculo é mais forte, de modo que a vitória do adversário do assistido, com a formação de título
judicial a ele desfavorável, produzirá efeitos diretos na esfera jurídica do interveniente. Nesta hipótese, seus poderes de atuação são
mais abrangentes e ele é praticamente alçado à condição de litisconsorte.
3. Diz o art. 42, § 2º, do CPC que “o adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o
cedente.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
