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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.039739-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : JEFERSON LUIZ MOREIRA DE MELO
ADVOGADO : Vanessa Lopes Codonho
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Klaus Dietrich Schellenberger
INTERESSADO : ESMET IND/ METALURGICA LTDA/
ADVOGADO : Marcia Luciane de Oliveira Vilar
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA REALIZADO APÓS A PENHORA. IMÓVEL ARREMATADO. DESCONHECIMENTO DA
CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. In casu, muito embora existente, o contrato de promessa de compra e venda foi declarado ineficaz pelo juízo de origem, com base
no art. 185 do CTN, e os embargos de terceiros interpostos pelos alienantes no eutivo fiscal foram extintos sem julgamento de
mérito, não havendo falar em nulidade por falta de intimação pessoal do ora agravante acerca do praceamento do bem.
2. Ademais, por ocasião da assinatura do referido contrato de promessa de compra e venda já havia o registro da penhora do imóvel
em prol do INSS, não podendo a demandante alegar o desconhecimento da referida constrição e uma possível condição de terceiro
de boa-fé, mesmo porque declarou estar ciente das penhoras existentes no Registro Imobiliário, não havendo notícia, nos autos, de
ter a agravante postulado ao juízo a alegada remição na dívida.
3. A via eleita não comporta a discussão de questões que efetivamente demandarem dilação probatória.
4. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração julgados prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.