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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 765.134 – SC, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/22/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 765.134 – SC

(2006/0095083-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

EMBARGANTE : THORATEX COMERCIAL EXPORTADORA

E IMPORTADORA LTDA

ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69

(ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. “MODULAÇÃO

TEMPORAL” DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se

aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90, seja pelo

fundamento de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83 (por

força do art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei

1.722/79), seja pelo fundamento de que foi extinto em 04.10.1990,

(por força do art. 41 e § 1º do ADCT).

2. Salvo nas hipóteses epcionais previstas no art. 27 da Lei

9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade

legislativa, promover a “modulação temporal” da suas decisões,

para o efeito de dar eficácia prospectiva a preceitos normativos

reconhecidamente revogados.

3. Embargos de divergência improvidos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram vencidos
os Srs. Ministros Relator, Castro Meira, Humberto Martins e
José Delgado, que davam provimento aos embargos. A Sra. Ministra
Denise Arruda e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Também por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Herman
Benjamin, decide rejeitar a proposta de modulação dos efeitos da
decisão.
Brasília, 27 de junho de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 765.134 – SC, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-765-134-sc-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024