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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.004281-1/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD LIPPMANN JR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Mario Pereira Lima e outros
APELANTE : TRANSNUNES TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Cristina Traversi Ramalho e outro
: Hilda Helena de Britto Forni
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. NOVAÇÃO.
– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com
permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.
5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80).
– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal
patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,
mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de
regulamentação
– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de
juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.
– É possível a cobrança sucessiva de correção monetária e comissão de permanência, porém inviável, sob pena de burla ao princípio
contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e ta de rentabilidade. Precedentes desta Corte.
– É vedada, nos contratos bancários, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária
e juros e multa moratórios.
– Conteúdo revisional de sentença estendido a toda a contratualidade, atingindo inclusive os contratos novados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte embargante e dar parcial provimento ao apelo da CEF, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2007.
