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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003707-2/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
CREMERS
ADVOGADO : Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira e outros
APELADO : MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO SUL
ADVOGADO : Nelson Port Schirmer e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Mauro Mainardi e outros
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLASSE DIFERENCIADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA.
BAIXA. CONSULTA E EXAME. MÉDICO DE CONFIANÇA. NÃO-POSSIBILIDADE.
O legislador constituinte originário (art. 196), ao mencionar, de forma expressa, que o acesso é universal e igualitário, buscou
enfatizar que as políticas sociais e econômicas instituídas nesse âmbito devem atingir a todos de forma isonômica, de modo que a
integralidade da população seja atendida em suas necessidade essenciais em matéria de saúde, com idêntica qualidade de
atendimento. Assim, em razão das particularidades que envolvem a efetivação das funções do Sistema Único de Saúde, que não
permitem pagamentos extras a médicos e/ou estabelecimentos hospitalares, e para que não seja ferido nenhum dispositivo
constitucional, inexiste o direito à internação hospitalar pelo SUS em classe diferenciada mediante o pagamento da chamada
“diferença de classe”.
Impossibilidade de internação apenas com o diagnóstico de bai de médico de confiança, tendo em vista que os emes prévios são
necessários para que a Administração Pública detenha conhecimentos suficientes acerca da situação do paciente, o que permite a
averiguação das despesas, a elaboração de uma orientação programática, o estabelecimento de prioridades e a atribuição de um tratamento adequado ao paciente, tudo isso voltado ao atendimento das necessidades sociais e ao cumprimento dos princípios
constitucionais do direito à saúde e da universalidade e isonomia dos serviços públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.