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00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.000216-9/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARANA –
CRMV/PR
ADVOGADO : Carlos Douglas Reinhardt Junior e outro
APELADO : DEISI CRISTIANI ALVES
ADVOGADO : Juliana Graciela Goes Militao da Silva e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE CURITIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO PROFISSIONAL. CERTIDÃO
DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE.
A demora do procedimento de expedição e registro dos diplomas não pode obstar a efetivação do direito ao regular ercício
profissional, assegurado no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Assim, possível a apresentação do certificado de colação
de grau para se inscrever no respectivo conselho profissional, sem dispensar, entretanto, a obrigatoriedade de apresentação do
diploma de conclusão do curso, a ser feita oportunamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
