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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021876-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ELMO ANTONIO SEVERO JUNIOR e outros
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGIME DE REPRESENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo a jurisprudência predominante deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça os Sindicatos têm legitimidade para
promover a eução de sentença coletiva na condição de representante processual dos substituídos no processo de conhecimento.
2. É pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido que verba honorária deve ser fia em 10% sobre o valor
devido na eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.