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00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.014994-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NERY ARBELO ELGUY
ADVOGADO : Carla Denise Centeno Mauttone
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo
decorrente da sua conversão em comum. 2. Somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção
individual que elidem a insalubridade é de ser afastado o direito ao enquadramento da atividade como especial. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais conforme a legislação pertinente, devida
a conversão para tempo comum e averbação do acréscimo resultante com a conseqüente revisão da RMI do benefício pela majoração
do coeficiente de cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.