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00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.021871-4/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EDUARDO DE AGUIAR FERNANDES
ADVOGADO : Orlando Carlos Portella Muller
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROVA. RECONHECIMENTO
EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Possível a revisão do benefício em razão de verbas salariais reconhecidas extrajudicialmente pelo empregador, principalmente em
face do pagamento retroativo das parcelas remuneratórias, bem como de todos os recolhimentos previdenciários a elas atinentes
2. Deve-se atentar ao fato de que é dada ao ente público a oportunidade de contradizer as provas juntadas pela parte autora,
opondo-se ao fato de ter o empregador reconhecido indevidamente o direito a parcelas remuneratórias.
3. Não há falar em negativa de vigência ao princípio da indisponibilidade do interesse público em face do reconhecimento da
preclusão contra a entidade administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.