—————————————————————-
00100 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.008812-7/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DIAMANTINA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : Sergio Luis da Silva
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE
SEGURADO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99.
AFASTAMENTO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA TUTELA.
1. Não comprovado nos autos o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser indeferida a aposentadoria
por idade rural.
2. São requisitos para a concessão do amparo de pensão por morte: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a
dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à parte-autora.
4. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das
quantias pagas, já que a regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas
verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
5. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
6. Não conhecida a apelação do INSS em relação ao pedido de cassação da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que proferida
em sede de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nesse limite, negar-lhe provimento, bem como à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.