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00099 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.13.003102-5/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : TERESINHA DIAS HUNTERMANN
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AGREGADO.
CONDIÇÃO SEMELHANTE À DE BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. EC 20/98.
1. O trabalho rural ercido como agregado, condição semelhante à de bóia-fria, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria
por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto para efeitos de
carência.
2. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional e integral, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98,
aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio
tempus regit actum.
3. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda .
4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81, utilizando-se o IGP-DI como indeor para
as competências ulteriores a maio de 1996, nos termos da Lei 9.711/98.
5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 1% ao mês (12% ao ano), desde a citação.
6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, abrangidas tão-somente as
parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência.
7. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando litiga na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte-autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.