TRF4

TRF4, 00099 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.13.003102-5/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

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00099 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.13.003102-5/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : TERESINHA DIAS HUNTERMANN

ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AGREGADO.

CONDIÇÃO SEMELHANTE À DE BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. EC 20/98.

1. O trabalho rural ercido como agregado, condição semelhante à de bóia-fria, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria

por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto para efeitos de

carência.

2. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional e integral, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98,

aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio

tempus regit actum.

3. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição

do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda .

4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81, utilizando-se o IGP-DI como indeor para

as competências ulteriores a maio de 1996, nos termos da Lei 9.711/98.

5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 1% ao mês (12% ao ano), desde a citação.

6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, abrangidas tão-somente as

parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência.

7. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando litiga na Justiça Federal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte-autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00099 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.13.003102-5/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00099-apelacao-civel-no-2005-72-13-003102-5-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024