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00038 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027606-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 24-27
INTERESSADO : GENRUDRIFE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA/ e outro
EMENTA
AGRAVO LEGAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, SOLICITANDO O BLOQUEIO, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO EM
EXECUÇÃO, DAS CONTAS, DEPÓSITOS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS TITULARIZADAS PELO AGRAVADO. ART.
185-A, CTN.
1. A quebra de sigilo fiscal somente pode ser determinada como medida de eção, não podendo colidir com as garantias
constitucionais. O interesse público é o norte para se aferir a relevância da medida; saliento, contudo, que não se pode confundir
interesse público com o interesse da Fazenda Pública, privilegiando-se os interesses do Estado perante os do cidadão.
2. Inexiste, nos autos, comprovação de esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis em nome da eutada, não se
mostrando razoável a concessão ao eqüente ao acesso às informações sobre as contas bancárias.
3. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.