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RECURSO ESPECIAL Nº 942.423 – PR (2007/0084755-9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : COLORFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MALHAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E
OUTRO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. EXTINÇÃO.
LEIS Nºs 7.789/89 E 8.212/91. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Criado pelo DL nº 1.110/70 com a missão de promover e eutar
a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País,
ao Incra foi destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita
advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual
de 0,2% fia no art. 15, II, da LC nº 11/71.
2. O Incra nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário,
razão por que a contribuição a ele destinada não foi
extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91 – ambas de natureza previdenciária
-, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição
de intervenção no domínio econômico.
3. Declarada a legalidade da cobrança da contribuição destinada ao
Incra, fica prejudicado o eme do pedido de compensação formulado
pelo contribuinte.
4. Recursos especiais do INSS e do Incra providos. Recurso especial
de Colorfio Indústria e Comércio de Malhas Ltda. prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos do
INCRA e do INSS, e julgar prejudicado o recurso de Colorfio Indústria
e Comércio de Malhas Ltda, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).