TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002333-7/PR, Relator Juiz Federal Artur César De Souza , Julgado em 10/16/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002333-7/PR

RELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA – CRF/PR

ADVOGADO : Vinicius Gomes de Amorim e outro

APELADO : IZABEL APARECIDA ANTUNES

ADVOGADO : Antonio Carlos Bini

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF.

1. Quando a defesa, em sede de eução fiscal, for veiculada através de eção de pré-eutividade e essa for acolhida, é cabível

a condenação da parte eqüente em honorários advocatícios, pois o devedor-eipiente teve o ônus de constituir advogado.

2. Inaplicabilidade do art. 26 da LEF. Cabível a condenação da eqüente em honorários advocatícios mesmo que a extinção das

euções fiscais tenha sido requerida pela Fazenda Pública em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, pois quem deu ensejo à extinção das euções com o oferecimento da eção de pré-eutividade foi a eutada.

3. Mantida a condenação do Conselho ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da eutada fios em R$

500,00 (quinhentos reais).

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002333-7/PR, Relator Juiz Federal Artur César De Souza , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2006-70-99-002333-7-pr-relator-juiz-federal-artur-cesar-de-souza-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024