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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008040-6/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : GRANJA TRES PINHEIROS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Sergio Menegaz
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA
EXECUÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MASSA FALIDA. JUROS. ENCARGO LEGAL DO §4º DO
ART. 2º da LEI nº 8.844/94
Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 8.844 /94, o último com a redação dada pela Lei nº 9.467, a CEF possui legitimidade
concorrente para promover a cobrança de débitos fundiários, na qualidade de agente operadora do FGTS, afastando-se com isso a
argüição de ilegitimidade ativa da CEF.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida
pela agravante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.
São inexigíveis da massa falida a multa moratória e os juros de mora devidos após a decretação da quebra, salvo, quanto a estes
últimos, se o ativo da massa comportar. Contudo, tais valores devem permanecer na CDA para viabilizar eventual redirecionamento,
caso a falência seja fraudulenta.
Na eução fiscal promovida pelo FGTS incide o encargo legal no percentual de 10% sobre o valor do débito em cobrança,
previsto no parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 8.844 /94, na redação dada pela Lei nº 9.964/00, que substitui, nos embargos, a
condenação do devedor em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido para negar-lhe provimento, negar provimento ao apelo e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.