TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.003158-9/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007

—————————————————————-

00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.003158-9/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

APELADO : ALIMENTOS DOCECIA LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Mauricio Goncalves Pereira e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIANORTE/PR

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. MASSA FALIDA. MULTA JUROS. EXIGIBILIDADE.ARTIGOS 23 E 26 DO DECRETO-LEI

7.661/45 SÚMULAS 192 E 565, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 187 DO CTN. HONORÁRIOS.

1. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer

espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

2. Quanto ao período posterior à quebra, são, em princípio, indevidos os juros de mora, ficando ressalvada a possibilidade de serem

estes exigidos somente no caso de se constatar sobra do ativo, após o pagamento de todo o débito principal. O que subsiste é a

correção monetária com a aplicação do IPCA-E (Conforme Resolução 242, do CJF) para atualização do crédito tributário.

3. O afastamento dos encargos do crédito habilitado em falência, não macula a independência do feito eutivo fiscal (artigo 187,

do CTN), pois o crédito tributário pode ser exigido dos responsáveis tributários (redirecionamento). Com relação aos débitos

relativos ao FGTS, também inexiste óbice à aplicação das disposições do DL 7.661/45.

4. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada

da eução.

5. Consectários legais mantidos.

6. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.003158-9/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2006-70-99-003158-9-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024