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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.006835-2/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : SOLANGE NABARRO
ADVOGADO : Mauricio Defassi e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. LEGITIMIDADE. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS.
FINALIDADE COMERCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA RELEVANTE.
1. As mercadorias apreendidas, desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, e o veículo
transportador estão sujeitos à mesma sanção, a de perdimento, conforme disciplinado no Decreto nº 4.503/2002 (Regulamento
Aduaneiro).
2. A penalização do proprietário do veículo justifica-se tanto no caso de ter ele consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da
conduta como no caso de ter deio de se acautelar adequadamente.
3. Para a aplicação da pena de perdimento, há que se analisar, em cada caso, o elemento subjetivo, que diz respeito ao conhecimento,
concreto ou presumido, do proprietário do veículo acerca do ilícito.
4. Havendo prova robusta de que as mercadorias apreendidas foram adquiridas com o fim comercial, que o veículo passou inúmeras
vezes pela tríplice fronteira, que foi emprestado ao cunhado da autora, não há como afastar o conhecimento sobre o ilícito nem a
potencialidade lesiva da conduta flagrada pela autoridade administrativa, sendo legítima a aplicação da pena de perdimento do
veículo transportador.
5. O princípio constitucional da função social da propriedade se sobrepõe ao direito da propriedade individual, na ponderação dos
valores, uma vez que a aplicação da pena de perdimento não tem fim apenas econômico, é também sancionatória e preventiva,
visando a evitar que o mesmo veículo e as mesmas pessoas pratiquem novamente a mesma conduta irregular, além de ser educativa,
demonstrando à sociedade que o responsável não ficará imune à ação repressiva do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.