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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 839.441 – BA (2007/0043219-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : RODOLFO COSTA FILHO E OUTRO(S)
ADVOGADO : GUSTAVO DALESSANDRO TAVARES DA
SILVA E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : MARIA JOSÉ S MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DE CADERNETA DE
POUPANÇA – MARÇO/90 – LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO
ATÉ EFETIVA TRANSFERÊNCIA PARA O BANCO
CENTRAL.
1. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas
por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os
próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão
do acórdão embargado, e não aquela supostamente contida no
acórdão que jugou os embargos de divergência, que, afinal, nem
sequer restaram conhecidos.
2. Não existindo as hipóteses do art. 535 do CPC, rejeitam-se os
declaratórios, que não têm a faculdade de adentrar no mérito da
questão quando os embargos de divergência tiveram seguimento negado.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
