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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

792.680 – PR (2007/0117865-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : SEI SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

S/C LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS

DE SERVIÇO. ISENÇÃO. RECURSO NÃO-ADMITIDO.

DESSEMELHANÇA DOS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO

DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência pressupõem a contraposição de arestos

em que haja semelhança fática e resultado jurídico diverso, com a

elusiva finalidade de uniformizar a jurisprudência interna desta

Corte Superior. É inviável o reconhecimento de dissídio jurídico na

hipótese de os acórdãos confrontados estarem embasados em premissas

fáticas não-coincidentes.

2. Não se configura divergência entre acórdãos quando o aresto embargado

não chega a eminar o mérito do recurso, por entender que

a controvérsia diz respeito a matéria a ser resolvida em sede constitucional,

e o julgado paradigma, de outro vértice, aprecia a questão

controvertida proferindo juízo de mérito.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024