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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
736.143 – MA (2005/0178938-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INHAITÁ COMÉRCIO E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES E
OUTROS
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALÉRIA SAQUES E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º,
DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO
NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O julgador pode fir honorários sucumbenciais em percentual
inferior ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC, quando vencida a
Fazenda Pública, nos termos de seu § 4º.
2. “Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fição dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (precedentes da
Corte: REsp 416154, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
28/06/2004)” (AgRg nos EREsp 698.743/PR, DJ 22.05.2006).
3. A apreciação dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC, relativos à
fição dos honorários sucumbenciais, implica reeme probatório,
vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de que os honorários foram fios pelo Tribunal a quo
em valor irrisório não foi agitada no Recurso Especial, não tendo
sido, por consequência, analisada pelo acórdão embargado. Não há
similitude fática com os acórdãos paradigmáticos, que apreciaram a
possibilidade de revisão de honorários fios em valor irrisório.
5. “A divergência jurisprudencial, para efeito de conhecimento dos
embargos de divergência, pressupõe a existência de teses jurídicas
antagônicas entre os órgãos colegiados deste STJ, eliminando-se,
assim, as dissidências internas quanto à interpretação do direito em
tese, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há parâmetro de
comparação possível entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma:
naquele, considerou-se que é vedada, em recurso especial,
a reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias
a firem o percentual dos honorários advocatícios; nesse,
apreciou-se apenas questão referente à possibilidade de revisão da
verba honorária em sede de recurso especial, quando configurada a
irrisão da verba honorária” (AgRg nos EREsp 597502/SC, DJ
01.08.2006).
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)
