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STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007

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EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

EM RESP Nº 717.602 – CE (2006/0109949-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES

LTDA – CORPVS

ADVOGADO : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC

ADVOGADO : EDMILSON PINHEIRO JUNIOR E OUTRO(

S)

EMBARGADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO

E PEQUENAS EMPRESAS SEBRAE

ADVOGADO : CÍCERO ROGER MACEDO GONÇALVES E

OUTRO

EMBARGADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL – SENAC

ADVOGADO : SAMUEL ALVES FACO

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : LENI SOBREIRA CARIOLANO E OUTRO(

S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.

CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS

REJEITADOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.

MULTA.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites

processuais cujo cabimento requer estejam presentes os

pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.

2. O embargante opõe novos declaratórios apontando omissão em

relação à mesma questão anteriormente suscitada, a qual foi rechaçada

por esta Primeira Seção no julgamento dos primeiros

embargos, ocasião em que ficou consignado inexistir vício no

aresto recorrido, e que a intenção do embargante era a de rediscutir

o julgado.

3. Desse modo, tratando-se os presentes embargos de repetição do

que já foi apreciado por esta Corte, evidencia-se o intuito procrastinatório

do recurso, impondo-se a aplicação da multa prevista

no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024